O Conceito de Detetive Detetive Particular (também chamado Investigador Particular) é o profissional que levanta informações e obtém provas à serviço de pessoas ou empresas, valendo-se de recursos técnicos e de artifícios adequados a cada caso. Sua função varia de acordo com o cliente.
Portanto, Detetive Particular é a pessoa que trabalha com informações particulares, sem contrariar os dispositivos legais, podendo também denominar-se Detetive Profissional, em virtude de fazer de suas atividades uma profissão, ou seja, uma atividade econômica.
CURIOSIDADE:
DETETIVE é uma palavra de origem inglesa, que significa detectar um fato, investigar, pilhar, desmascarar. Profissionalmente falando, é Detetive aquele investiga um fato, suas circunstâncias e pessoas nele envolvidas. Em todos os países do mundo, o Detetive Particular só pode exercer a profissão em consonância com as leis vigentes, isto é, respeitando a vida privada do cidadão, a inviolabilidade dos direitos humanos, no que tange a vida em particular e o recato dos lares.
Reconhecimento do Profissional e Base Legal da Profissão Atualmente reconhecidos como DETETIVES PARTICULARES, vêm desenvolvendo suas atividades no Brasil há mais de 50 anos e estão classificados sob o código de atividade no. 3518-05 na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (visite o site www.mte.gov.br). Entretanto, infelizmente até hoje não existe nenhum órgão legalmente representativo da classe dos profissionais de Investigações Particulares.
Tramitando na Câmara dos Deputados, existem dois Projetos de Lei que cria o Conselho Federal desta classe que regulamentaria a profissão de Detetive Particular e Agente de Investigações.
É importante que você não confunda o RECONHECIMENTO da profissão com REGULAMENTAÇÃO da profissão. A profissão é RECONHECIDA pela lei no. 3.099 de 24/02/57 e o Decreto Federal no. 50.532 de 03/05/61 que dispõe sobre o funcionamento das AGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES PARTICULARES. Também é RECONHECIDA por todas as autoridades Policiais Civis, Militares e Federais, pelas Secretarias de Segurança Pública dos estados e pelo Ministério do Trabalho, cujo código da profissão na Classificação Brasileira de Ocupações é 3518-05.
Regulamentação: A Lei nº 13.432/17 (DOU de 12/04/2017) regulamenta o exercício da profissão de detetive particular.
Considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
Ademais, consideram-se sinônimas, para efeito da Lei nº 13.432/17, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
A Lei nº 13.432/17 estabelece ainda que o detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
a) qualificação completa das partes contratantes;
b) prazo de vigência;
c) natureza do serviço;
d) relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
e) local em que será prestado o serviço;
f) estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
a) os procedimentos técnicos adotados;
b) a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
c) data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Além do exposto, é vedado ao detetive particular:
I) aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II) aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III) divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV) participar diretamente de diligências policiais;
V) utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
O art. 11 da Lei nº 13.432/17 dispõe que são deveres do detetive particular:
a) preservar o sigilo das fontes de informação;
b) respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
c) exercer a profissão com zelo e probidade;
d) defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
e) zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
f) restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
g) prestar contas ao cliente.
Destaca-se, que são direitos do detetive particular:
a) exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma da Lei nº 13.432/17;
b) recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
c) renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
d) compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
e) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
f) ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
A Lei nº 13.432/17 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 12/04/2017.
Alguns Requisitos Básicos para ser um Detetive Particular Os requisitos para o ingresso na carreira de Detetive Particular podem ser reunidos em três grupos, que dadas as características, podem ser denominadas de FÍSICOS, MORAIS E INTELECTUAIS.
As aptidões FÍSICAS do Detetive Particular não podem ser avaliadas pelo padrão estabelecido para outras profissões semelhantes. Ele deverá ter a perfeição dos sentidos e resistência à fadiga e ao desconforto.
A Perfeição dos Sentidos: É também condição física indispensável, não só porque a capacidade de compreensão dos fatos depende dos órgãos sensitivos, porque qualquer deficiência de um deles pode levar o investigador a prática de excessos procurando compensar uma desvantagem em que possa ter motivo de temor.
Aos requisitos, podemos dar a denominação de notas, prova distingui-los de outros que pode receber a designação de adquiridos: é o conhecimento da arte de lutar sem armas, absolutamente necessário para o investigador.
Essa arte, dá ao agente investigador maior capacidade para atuar em situações difíceis, infunde-lhe maior confiança e assim contribui para atuar sempre que necessário, o emprego de meios violentos.
O investigador deve manter e aperfeiçoar suas condições físicas por meio de exercícios racionais e periódicos.
A formação MORAL é indispensável, pois é reveladora de honestidade profissional. A educação é uma boa decorrência da formação moral. É também indispensável e pode ser considerada como composta de urbanidade no trato, paciência e discrição. A urbanidade no trato, se não criar um ambiente de simpatia, concorre, pelo menos, para não gerar o de antipatia. E o Detetive Particular precisa de boa vontade geral, para ter a sua missão facilitada e, o que é muito importante, para poder contar com a ajuda de populares em caso de necessidade.
A discriminação deve ser preocupação constante. A boa formação moral facilita também a compreensão do que seja disciplina, seu valor e o comportamento dentro dela.
Os requisitos INTELECTUAIS podem ser divididos em naturais e adquiridos.
Os ADQUIRIDOS são constituídos dos conhecimentos que advêm dos cursos, escolas e também dos conhecimentos sobre as variadas atividades humanas. Esses conhecimentos têm grande importância porque podem facilitar bastante o trabalho do Detetive Particular, que encontra pela frente os mais variados problemas.
Interesses e sentimentos: No exercício de suas funções o investigador deve ter independência. Não independência no sentido de ampla liberdade de ação, coisa impossível para quem pertence a uma organização hierarquizada, como é a Polícia. A independência de que se cogita é a que permite evitar que interesses e sentimentos, interfiram nos trabalhos.
Não pode o investigador ter a preocupação de agradar e nem desagradar visando um lucro qualquer ou devendo desfavor, presente ou futuro. Não pode o investigador também admitir que sentimentos pessoais influam nas suas atividades, porque a afeição, desafeição, piedade, a vaidade ou qualquer outro tipo de sentimento não pode ser motivo para esta ou aquela decisão, ou para uma ou outra conclusão.
Todo profissional deve adquirir e estudar com atenção o Código Penal Brasileiro, livros de Psicologia, Criminalística e Relações Públicas. Além disso, adquirir o hábito de boa leitura, ser um bom observador e bom memorizador.
Ele deve também possuir PACIÊNCIA.
Também um bom Detetive deve ter aparência, ações e personalidades normais.
Deve ser discreta, uma pessoa comum e de maneira alguma sobressair-se.
Não deve usar joia e não mostrar nenhuma marca ou característica distinta que atraia sobre si atenções.
Além disso, se faz necessário ter noções de Direito Penal e Processual, Noções de Medicina Legal e Polícia Técnica, Noções de Identificação e Datiloscopia, Noções de Relações Públicas e ter conhecimentos gerais em vários assuntos.
Um bom detetive deve adquirir o hábito da leitura. Ser um bom observador e um bom memorizador. Fique muito atento a detalhes, por mais irrelevantes que pareçam.
Ademais das características fundamentais mencionadas, são requisitos obrigatórios para exercer a profissão:
A – Estágio profissional junto a Agência de Detetive ou a realização de um curso de Detetive Particular, em escola de formação profissional que poderá ser, inclusive, a distância ou em salas de aula;
B – Registro do CCM – Cadastro do Contribuinte Mobiliário – da Prefeitura Municipal da localidade onde o detetive é estabelecido ou registrado junto a alguma empresa, no caso de não ser autônomo;
C – Ter firma aberta na Junta Comercial de seu Estado, quando se tratar de pessoa jurídica ou de firma individual;
D – Bons antecedentes, ser inteligente, ter escolaridade e conhecimentos gerais;
E – Obedecer ao Código de Ética Profissional.
O Detetive deverá estar também devidamente registrado. O registro deverá ser feito na Prefeitura Municipal da localidade onde resida, devendo o mesmo comparecer no serviço autônomo (ISS) e solicitar as guias para o registro de Detetive Particular Autônomo. As guias de recolhimento do imposto serão pagas posteriormente.
As Atribuições de um Detetive Particular Após estudar atentamente este curso você estará pronto para ingressar na profissão e trabalhar em todos os campos da investigação particular, que entre outros, consiste nos seguintes:
a) contraespionagem industrial;
b) localização de pessoas desaparecidas ou devedores;
c) confirmação de casos de infidelidade conjugal e adultério;
d) investigação pré-nupcial;
e) investigação pessoal de vida pregressa;
f) serviços de informações e cadastro em geral junto ao comércio, indústria, entidades de crédito, bancos, e financeiras;
g) detecção de golpes e fraudes contra seguradoras;
h) trabalhar infiltrado em estabelecimentos para detectar furtos, desvios de mercadorias, fraudes financeiras, etc.
O Detetive Particular se dedica exclusivamente a investigações de naturezas PARTICULARES e COMERCIAIS, podendo eventualmente ser convocado pelas autoridades para a prestação de determinados serviços, sem nenhum vínculo a Lei no. 3.099 de 24/02/57, ou o Decreto Federal no. 50.532 de 03/05/61 que dispõe sobre o funcionamento das AGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES.
Durante suas investigações trabalha colhendo informações, fazendo sindicâncias, interrogando pessoas, fazendo monitorações, preparando flagrantes, sempre se utilizando de recursos legais para atender as solicitações de estabelecimentos comerciais, bancos, seguradoras ou de pessoas físicas, que o contratou. No desempenho de suas atividades, o Detetive Particular é obrigado a respeitar a ética profissional e a cooperar com as autoridades constituídas do país, desde que venham a ser solicitados a fazê-lo através de expediente oficial ou em casos extremos, sempre que as circunstâncias exigirem.
É VEDADO ao Detetive Particular: Fazer declarações a jornais, revistas e emissoras de rádio e televisão, sobre um caso específico que esteja investigando ou já tenha resolvido, a não ser em defesa própria ou de terceiros, observada a legislação em vigor no país;
a) Prestar informações sigilosas sobre seus clientes a terceiros, salvo no caso de requisição expressa da autoridade policial ou judiciária.
b) Tentar obter vantagens ilícitas das informações confidenciais apuradas durante as investigações;
c) Divulgar o nome de quem o contratou caso seja descoberto durante uma diligência, exceto por determinação judicial.
Os Detetives Particulares, além de obediência à legislação em vigor, ficam obrigados a cumprir as determinações constantes dos estatutos das respectivas Associações Profissionais ou Sindicatos da classe que porventura venham a ser criados ou reconhecidos pelo Governo.
O Detetive Particular x Investigadores de Polícia O DETETIVE “PARTICULAR” é considerado um PROFISSIONAL AUTÔNOMO que desempenha atividade de prestação de serviços COM FINS LUCRATIVOS e sem atribuições definidas de leis administrativas, regulamentos ou regimentos policiais.
Já o investigador de polícia (DETETIVE DE POLÍCIA) tem suas funções definidas e regulamentadas por leis administrativas e policiais, que podem ser federais ou estaduais. Denominados Inspetores ou Investigadores, são nomeados pelo Governo Federal ou Estadual e uma vez treinados e habilitados em Academias e Escolas de Formação Oficiais dos Estados, após terem sido aprovados em concursos públicos. São FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS e sua principal atribuição é SERVIR e PROTEGER a sociedade. Também são investidos de AUTORIDADE LEGAL, ao contrário dos Detetives Particulares.
Vejamos a definição da Polícia de acordo com alguns autores e códigos em Estados:
Astolfo de Resende: “A Polícia é a manifestação viva do poder público e da autoridade do Estado e um aparelho protetor da liberdade”.
Otto Mayer: “Polícia é a atividade do Estado que tem por fim defender por meio de poder de autoridade, boa marcha de causa pública contra as perturbações ocasionada pelas existências individuais”.
Polícia: palavra cujo significado sofreu enorme evolução. É um órgão do Estado que visa garantir a segurança dos indivíduos, asseguraras vantagens e remediar as desvantagens da vida dos homens em sociedade.
A função policial no Brasil distingue-se em Polícia Administrativa ou Preventiva e Polícia Judiciária ou Repressiva.
A principal atividade da Polícia Judiciária brasileira é a feitura do Inquérito Policial. Ele é de instauração obrigatória sempre que a Polícia tenha conhecimento da existência de qualquer crime.
Todo policial tem a obrigação de prender os acusados encontrados em flagrante delito; só não podem ser presos, mesmo em flagrante delito, os diplomatas estrangeiros acreditados no país, os senadores, deputados federais e os deputados estaduais dentro de seu Estado. Essas são as pessoas que gozam de imunidade.
O Detetive Particular não tem poder de polícia, mas como qualquer cidadão tem poderes de investigação própria, Art. 12 CPP (Código Processual Penal), trabalhando para ajudar a justiça na obtenção de provas.
O Campo de Atuação de um Detetive Particular O campo de atuação é vasto, notadamente no comércio, indústria, bancos e imobiliárias com referências à apuração de informações sobre idoneidade de pessoas cuja relação comercial interesse aos vários negócios relacionados a aluguel de casa, apartamentos, levantamentos de empréstimos, mudanças de cargo de funcionários que vão galgar postos de confiança, enfim, uma indeterminável série de serviços e informações em que o Detetive Particular atua para apuração.
Investigação de casos de furto, fraude e outros atos ilícitos em estabelecimentos, como empresas industriais e comerciais, bancos, companhias de seguros, hotéis e outros, atentando para as pessoas e atividades que lhes pareçam suspeitas, para descobrir os infratores e possibilitar a tomada de medidas cabíveis em cada caso;
Localização do paradeiro de pessoas desaparecidas, baseando-se em fotografias, retratos falados e outros recursos, para localizá-las e possibilitar o encaminhamento das mesmas à família, entidades ou local de onde se afastaram.
Averiguação sobre a vida e conduta de pessoas ou grupo de pessoas, realizando sindicâncias com base nos dados preliminares fornecidos pelos clientes, para colher informações completas sobre as mesmas com vistas a apurar suspeitas, contratação para empresas e outros fins.
Vigilância de estabelecimentos e empresas e os bens e objetos neles depositados, em caráter permanente, para evitar e/ou descobrir furtos e outras irregularidades.
Apuração de casos de suspeita de infidelidade conjugal, onde o comportamento e a rotina diária do cônjuge ou amante do(a) cliente serão levantados a fim de constatar a infidelidade.
Na contra espionagem industrial, o Detetive irá investigar os fatos narrados pelo cliente a fim de solucionar os problemas existentes.
Informações comerciais, o Detetive Particular age junto aos cadastros bancários, serviços de proteção ao crédito, cartório de protestos, distribuidores de ações diversas, casas comerciais de compra a crédito, etc. checando, inclusive, as demais informações particulares, tais como: saber empregos anteriores bem como residências e transações comerciais aos que se quer apurar.
O Detetive buscará junto aos informes indicados a comprovação dos dados fornecidos, sempre com perguntas e nunca deixando de apurar qualquer indício, mesmo que vago, sobre determinada situação, pois desses indícios, aparentemente sem importância, é que na maioria das vezes obtêm-se informes preciosos.
MERCADO DE TRABALHO
– Empresas em geral
– Escritórios/lojas
– Empresas estrangeiras
– Seguradoras
– Clientes particulares
– Escritórios de advocacia
– Grandes hotéis
Os Principais Mandamentos do Detetive Particular 1. Mantenha rigoroso controle dos andamentos das investigações de cada caso, com anotações detalhadas, datas, fotografias, filmes, etc.;
Evitar ser contratado por clientes além de suas reais possibilidades de tempo para resolver os problemas dos mesmos;
Não aceite serviços para os quais não esteja habilitado técnica ou psicologicamente;
Não gaste ou comprometa o seu dinheiro antes de tê-lo ganho;
Considere todas as coisas sob o ponto de vista favorável;
Se tiver que fazer vários trabalhos de investigações, comece por aquele que mais lhe desagrada;
Nunca trabalhe em mais de dois casos ao mesmo tempo, a não ser com ajuda de auxiliares;
Não gaste o dinheiro normalmente pago por seu cliente a título de sinal, a não ser nas despesas do próprio caso;
Mantenha-se calmo em qualquer circunstância, aproveitando assim melhor a sua energia. Não dê vazão a pensamentos de ira, ódio, vingança e violência. Elimine-os pela raiz;
Pagar religiosamente as mensalidades ou anuidades de sua Associação de Classe se for associado, bem como o Imposto Sobre Serviços (I.S.S.) e Imposto de Renda. Isto porque o Fisco não aceita diplomas, medalhas e boa vontade como parte de pagamento.
TERMOS EMPREGADOS:
(01) MEMÓRIA VISUAL – é a capacidade de se guardar na memória fatos, informações, traços fisionômicos etc. podendo ser descritos com facilidade e riqueza de detalhes quando necessário.
(02) LEI – em nações politicamente organizadas, como a nossa, as Leis ditam as normas pelas quais os indivíduos devem pautar seu comportamento.
(03) CRIME – é toda ação penal que contraria o sentido jurídico e tem como finalidade lesar as pessoas ou a sociedade.
(04) CRIME DOLOSO – quando o agente prevê, quer o resultado e assume os riscos, isto é, pensa, prepara executa e consuma o fato.
(05) CRIME CULPOSO – quando o agente o comete por negligência, imperícia ou imprudência.
(06) CRIME TENTADO – é aquele que o agente inicia, mas não termina por circunstâncias alheias a sua vontade.
(07) CRIME CONSUMADO – é aquele que resume todos os elementos de sua definição legal.
Instruções Reservadas Aprender como se introduzir em qualquer ambiente social sorrateiramente, isto é, sem chamar a atenção do objeto visado, e de preferência sem ser percebido;
Aprender como sair de qualquer ambiente por mais sórdido que seja, sem chamar a atenção dos demais;
Procurar observar os gestos de traição das pessoas que o cercam, como piscar dos olhos, ligeiras contrações musculares e outros tipos de sinais;
Saber ESCAPAR DE QUALQUER ATAQUE FÍSICO adversário usando de QUALQUER MEIO, por mais BAIXO que seja;
Criar condições para sair de qualquer situação, por mais indesejável ou embaraçosa que seja;
Nunca identificar o “chefe de operação” (Detetive Chefe) em uma diligência e nem “queimá-lo”, pois isso lhe deixa sem cobertura;
Um agente secreto, não pode NUNCA SE IDENTIFICAR como tal junto ao investigado ou pessoas de sua relação, inclusive o DETETIVE PARTICULAR, e evitar revelar sua condição particular mesmo aos amigos e familiares mais íntimos;
Transmitir aos superiores o mais rápido possível e com a devida segurança, as informações obtidas, evitando ficar com qualquer anotação, rabisco ou código sobre o assunto transmitido;
Procurar ter uma ocupação definida e prová-la quando necessário, mesmo que seja apenas como “bico”, a fim de não trair-se sendo identificado como detetive e com isto atrapalhar os trabalhos de investigações;
Ter muito cuidado com códigos, anotações ou outros meios que possam trazer suspeita ao adversário;
Evitar os intervalos regulares e toda espécie de rotina;
Procurar memorizar as pessoas, suas fisionomias e os acontecimentos a elas ligados, locais e datas dos fatos;
Manter-se calmo e paciente diante de qualquer situação por mais desagradável que seja. Nunca, jamais um Detetive Particular deve trair-se por falta de calma ou paciência. Não desesperar-se em hipótese alguma;
Ter senso dos detalhes de qualquer situação. Procurar observar as entrelinhas dos assuntos, a que ponto quer chegar o oponente em seus assuntos, perceber a intenção do mesmo, antes de terminar a conversa;
Procurar adquirir o máximo de conhecimentos culturais através de toda espécie de literatura que lhes caiam nas mãos, assim como: livros, revistas, jornais, rádio, televisão, cinema. Atualizar-se com o progresso do mundo moderno;
Antes de agir, planejar minuciosamente o que vai fazer;
Procurar estar sempre a par das leis penais. Para adquirir tal conhecimento, não é necessário ser um advogado. As livrarias estão cheias de todos os assuntos;
Desenvolver a capacidade de ser um “exímio artista”, isto é, saber representar qualquer papel, simular qualquer situação, tais como: medo, alegria, tolerância, submissão,
Disfarçando sempre seus verdadeiros objetivos, sem deixar que o adversário perceba SUAS REAIS INTENÇÕES. Nunca perder o controle dos nervos, nem mesmo sendo pilhado em flagrante. Procurar controlar-se em qualquer situação adversa. Saber mentir, quando necessário;
Ter cuidado com prostitutas. Dominar todos os vícios e ter cuidado com elas.
Tentar não levantar as suspeitas da polícia.
Investigação – Introdução e Conceito A origem etimológica do termo advém do Latim “INVESTIGATIO” e “INVESTIGARE”, significam: indagar com cuidado, observar os detalhes, examinar com atenção e seguir os vestígios.
INDAGAR COM CUIDADO: isto requer perícia quando se quer obter informação. Saber perguntar na hora certa e ouvir no momento oportuno. Buscar a confiança do ouvinte é um caminho ideal. Abusar da autoconfiança poderá levar o Investigador à arrogância e o insucesso nas perguntas.
OBSERVAR OS DETALHES: isto significa que o investigador é uma pessoa observadora. Percebe tudo que se passa a sua volta, o que se fala, as atitudes, os papeis, a linguagem, a dinâmica de uma ação e qualquer coisa próxima ao Alvo ou objetivo a ser alcançado.
EXAMINAR COM ATENÇÃO: tudo que chega como informação deve ser tratada com atenção e cuidado. Sejam anotações, palavras, documentos ou simplesmente boatos que se relacionem com os fatos investigados. Tudo pode ser aproveitado, mesmo que seja com espaço de tempo à frente da ação de momento.
SEGUIR OS VESTÍGIOS: este procedimento requer uma boa perícia de rastreamento de informações. A técnica não é suficiente, é preciso contar com recurso de primeira mão, como informática, eletrônica e vigilância ostensiva. Não se chega ao objetivo de um dia para a noite, mas o quebra-cabeça será mostrado peça por peça. Exige paciência.
O CONCEITO
É constituída por um conjunto de regras e práticas a serem empregadas no caso concreto. Na dinâmica da investigação, além dos métodos específicos e do planejamento racional de hipóteses e suposições aplicadas, funciona também a experiência e a intuição das pessoas que nela estiverem empenhadas. São utilizadas técnicas científicas de levantamento local, coleta de dados, exames e pesquisas.
No trabalho de campo, na obtenção de informações e nas diligências emprega os métodos de vigilância, campana, despistamentos, disfarces, etc.
Nas entrevistas observa o perfil psicológico das pessoas e aplica os métodos da analise transacional, da psicopatologia forense, psicologia do testemunho, etc.
Tem como principal objetivo fornecer ao cliente (ou justiça) o perfil completo do ato investigado e tornar incontestáveis as provas obtidas sobre referido ato.
A Investigação geralmente começa por uma observação, acusação verbal ou chamada telefônica, e termina pela culpabilidade de um individuo.
Investigação – Objetivo e Provas Os objetivos da investigação poderão variar, porém há de se notar que os princípios são sempre os mesmos: descobrir para depois provar.
Nenhum investigador chegará ao seu objetivo caso esqueça que, para acusar, se devem obter provas. Do contrário o mesmo poderá passar de Investigador para Réu, sendo acusados de calúnia, difamação e perjúrio.
A Investigação é um conjunto de diligências que tem por objetivo determinar a: Autoria, Motivação e Método de um evento.
Elementos chaves de uma investigação:
(01) Autoria…………………….Quem
(02) Motivação…………………Por Que
(03) Método…………………….Dinâmica
(04) Prova……………………….Acusação
Na Investigação o Investigador, por sua vez, faz uma elaboração do perfil psicológico e objetivo, da elaboração que possivelmente se foi desdobrado no pensamento e na ação do Autor do ato investigado.
O Investigador então constrói uma hipótese, usando sua imaginação e experiência. Em seguida procura produzir mentalmente as fases do crime como se fosse o próprio Autor, procurando entender o seu raciocínio e ação.
Na Investigação, deve-se atentar para coisas e fatos aleatórios ao crime que poderão constituir pistas para o Investigador.
Aplicar a lógica, o senso dedutivo e andar nas pegadas do Autor, pensar como ele é e imaginar que atingir, se chegar a outro, e assim determiná-lo.
DAS PROVAS
Provas são os meios que sevem para demonstrar alguma coisa.
Dentro do inquérito policial as provas são os meios pelos quais são ou não normais, de modo que, quem deles toma conhecidos aceite o que é mestrado, como expressão de realidade.
Procurando deixar tão claro também de relevância, vamos repetir as definições transcritas por Borges da Poso em seu livro (Dificuldades de Prática do Direito):
“Provas é tudo aquilo que pode trazer ao espírito a certeza de um fato!”.
O Código de Processo Penal indica as provas que podem entrar na composição de inquéritos policiais. São por ele mencionados:
Casos apreendidos art. 6 (Art. II e Art. 20)
Informações da vítima (Art. 6, II Art. 201)
Informações de testemunhas (Art. 6, II Art. 202)
Informações de acusados (Art. 6, Art. 485 e 197)
Acareação (Art. 6 V I e Art. 229)
Reconhecimento (Art. 6 V I e Art. 226)
Aos cuidados e apreciação dos peritos são enviados para o inquérito policial, por meio de autos e laudos, procura pertencer à materialidade dos crimes, mostrar os recursos empregados pelo criminoso, podendo fornecer também elementos indicadores de autoria.
Receberam a denominação de complementares as provas cujas finalizações são as de complementar o inquérito policial, por meio de autos e laudos, procuram, portanto, a materialidade dos crimes, mostrando os recursos empregados pelos criminosos, podendo fornecer também os elementos indicadores de autoria; firmando a identidade de criminosos, e estudando a sua vida anterior ao tempo do crime.
A reconstituição individual no grupo, e prova mista, porque pode ser reconstituída de informações e de parte técnica.
A investigação policial, propriamente dita, ou seja, o trabalho do agente de cuidado das provas subjetivas, menos a prova de reconhecimento.
No terreno destes últimos é excluído do futuro, isto é, do seu levantamento de exame, podendo por constituir para a descoberta de vestígios como crime, devendo também, ter a preocupação de tanto quanto possível, acompanhar o levantamento e andamento das provas objetivas com a finalidade de obter com mais rapidez e com maiores detalhes, pontos de apoio para os seus trabalhos.
Para melhor fixar o assunto apresentamos o seguinte quadro:
Subjetivos de informativos: vítimas, testemunhas, acusados, informações, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas;
Objetivos ou materiais: para a constatação da existência de crime, para a verificação de meios e modos, provas indicações de autoria;
Complementares: identificação, datiloscopia, estudo da vida pregressa, reconstituição;
São provas diretas: as que mostram de maneira clara e precisa, o que se procura esclarecer, permitindo assim, prontas conclusões;
São provas indiretas: também chamadas indiciantes ou circunstanciais, as que dão a entender alguma coisa.
As provas indiretas são os indícios que trata o Art. 239 do Código de Processo Penal, o qual diz “considera-se que tendo relação com o fato, autorize, por indicação, conclua a existência de outras ou outras circunstâncias”.
Na já citada obra “Dificuldades na Prática do Direito” INOCÊNCIO BORGES DA ROSA, define indícios, em dois sentidos.
No fato, indícios são, sinais, vestígios, atos, fatos ou circunstâncias que deixam uma esticar uma coisa, sem a descobrir totalmente.
No restrito “indícios do fato” são, sinais, vestígios, coisas que se relacionam com o dito fato, que deixam entretê-lo, ou a autoria ou cumplicidade de acusada de maneira indireta e incompleta.
Vemos que o jurista considera indícios em apensos os elementos objetivos ou materiais. Aliás, mais para frente, procurando fazer uma distinção entre indícios e circunstâncias, confirma a sua maneira de entender o assunto, deixando bem claro que para ele, existe diferença entre circunstâncias e indícios.
LÓGICA APLICADA
“Na prática de um crime o indivíduo transita por uma série de etapas, que constituem o “Inter-Criminis” ou o chamado” Caminho do crime “.
Este é o desenvolvimento da ação delituosa.
Exceto nos crimes cometidos com ímpeto, o indivíduo pensa no crime e decide como vai executá-lo.
Após essa fase, o mesmo entra na parte preparatória e enfim no ato criminoso em si.
Na Investigação, o Investigador, por sua vez, faz uma elaboração do perfil psicológico e objetivo, da elaboração que possivelmente se foi desdobrando no pensamento e na ação do criminoso ao procurar cometer o crime.
O Investigador então constrói uma hipótese. Usando sua imaginação e experiência. Em seguida procura produzir mentalmente as fases do crime, como se fosse o próprio criminoso, procurando entender o seu raciocínio e ação.
Na lógica, deve-se atentar para coisas e fatos aleatórios ao crime, que poderão constituir pistas para o Investigador.
Aplicar a lógica, deduzir e andar nas pegadas do criminoso, pensar como o criminoso é e imaginar que atingir seu objetivo, se chegará a outro, e assim determiná-lo.
Tipos de Espionagem e a Tática de Contrainformação INTRODUÇÃO
Etimologicamente, Espionagem significa: 01. Espreitar ou investigar, 02. Espiar,observar sem ser percebido.
Em sentido especial é a transmissão a um inimigo, real ou potencial, de informações sigilosas referentes à segurança ou defesa nacional.
As origens da espionagem são remotas. Utilizadas especialmente em época de guerra, constitui, em todos os tempos, forma de obter vantagem sobre o inimigo. Pode ser inspirada por idealismo ou por interesses venais e mercenários.
Constitui crime contra a segurança do Estado, punida sempre com rigor pelos países atingidos, em tempo de paz ou de guerra, não obstante ser considerada lícita durante as guerras, de acordo com o Direito Internacional – Regulamento de Haia, datado de 18 de Outubro de 1907, o que não livra os Espiões ou Agentes Secretos quando apanhados de julgamento e punição.
De acordo com as leis vigentes no país, a espionagem e o uso dos aparelhos de espionagem e contraespionagem constitui crime previsto em Legislação Federal.
OS TIPOS DE ESPIONAGEM
Espionagem Direta: quando a organização infiltra um Agente no ambiente especialmente para colher dados que necessita.
Espionagem Indireta: quando através de corrupção ativa, chantagem, etc. subordina funcionários para coleta de dados.
Espionagem Venal: quando um funcionário conhecedor de informações que interessem a uma outra organização concorrente procura vendê-los por conta própria.
Espionagem Passional: quando um funcionário motivado por sentimentos de vingança transmite informações para organizações concorrentes; Pode ou não ser remunerado.
Espionagem Através de Sequestro: quando um funcionário detentor de informações privilegiadas por sequestro ou tortura física e/ou mental é forçado a revelar o que sabe.
Sob o ponto de vista da Lei Penal Brasileira, os autores da espionagem industrial, comercial, mediatos ou imediatos, poderão estar incursos no que preceituam os seguintes artigos:
Artigo 14 I e II: crime consumado e tentado;
Artigo 18: Crime doloso;
Artigo 22: Coação irresistível e obediência hierárquica;
Artigo 26: Inimputáveis;
Artigo 27: Menores de 18 anos;
Artigo 29: Do concurso de pessoas;
Artigo 61: Circunstâncias agravantes;
Artigo 62: Agravante no caso de concurso de pessoa;
Artigo 69: Concurso material;
Artigo 70: Concurso formal;
Artigo 71: Crime continuado;
Artigo 148: Sequestro e cárcere privado;
Artigo 151: Violação de correspondência;
Artigo 152: Correspondência comercial;
Artigo 153: Divulgação de segredo;
Artigo 154: Violação do segredo profissional;
Artigo 155: Furto;
Artigo 157: Roubo;
Artigo 158: Extorsão;
Artigo 163: Dano;
Artigo 167: Ação penal;
Artigo 184: Violação do direito autoral;
Artigo 197: Atentado contra a liberdade do trabalho;
Artigo 198: Atentado contra a liberdade de contrato e boicotagem violenta;
Artigo 200: Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem;
Artigo 201: Paralisação do trabalho de interesse coletivo;
Artigo 202: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola Sabotagem;
Artigo 250: Incêndio;
Artigo 251: Explosão;
Artigo 252: Uso de gás, tóxico ou asfixiante;
Artigo 253: Fabricação, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos;
Artigo 254: Inundação;
Artigo 255: Perigo de inundação;
Artigo 256: Desabamento ou desmoronamento;
Artigo 257: Subtração, ocultação ou inutilizarão de material de salvamento;
Artigo 288: Quadrilha ou bando;
Artigo 304: Uso de documento falso;
Artigo 305: Falsa identidade;
Artigo 325: Violação de sigilo funcional.
TÁTICA DE CONTRAINFORMAÇÃO
Enquanto a informação é o ato de colher dados de alguém ou alguma coisa, a contrainformação visa formar um conjunto de ações e medidas que visa anular meios ou atividades de informações não desejadas.
EXEMPLO:
A Contrainformação iludindo suspeitos:
O Investigador ainda não tem um suspeito, mas deixa no ar que já o tem e revela seunome.
Assim o verdadeiro criminoso relaxa e acaba cometendo erros.
Os Investigadores já sabem quem é o criminoso, mas revelam a imprensa que ainda não tem dados sobre os mesmos, alguém poderá aparecer dando mais detalhes sobre o crime.
A Contrainformação evitando ações não desejadas:
As equipes de Investigadores viajam para um lugar a fim de colher informações de um crime. Divulga-se outro lugar como destino da equipe, para iludir suspeitos imprensa ou interessados.
Princípios Básicos de uma Observação O que se deve observar em uma pessoa com fins de uma futura identificação?
O ideal seria uma completa descrição da figura, mas, nem sempre o observador sabe ou tem tempo para fazê-lo. Isso por vários motivos, sobretudo porque no momento da observação ele pode estar em pânico total a ponto de nem ao certo saber se se tratava de uma pessoa de meia idade ou de idade avançada (isso para o caso de assalto).
Mas aqui temos uma pequena tabela de características que devem ser observadas, visando ao futuro reconhecimento de uma pessoa (LEMBRE-SE QUE O DETETIVE DEVE SER UM ÓTIMO FISIONOMISTA):
a) Aspectos Gerais: compleição física, altura, vestuário, raça, idade.
b) Aspectos Pormenorizados: tipo, cabelo, cor dos olhos, tipos de nariz, bigode (tipo), boca, barba, etc.
c) Sinais Particulares: uso de óculos ou sinal particular, defeitos, existências de cicatrizes ou manchas.
Portanto, a princípio, numa situação embaraçosa ou em qualquer outra, principalmente de assalto, devemos dirigir a nossa observação para esses pontos básicos: aspectos gerais, aspetos pormenorizados e sinais particulares.
FONTES DE INFORMAÇÕES
São múltiplas, podendo ser particulares ou públicas. Entre as particulares destacam-se: firmas comerciais, industriais, bancos, etc. entre as de caráter público: livros de registros de cartórios.
Por Lei Federal, qualquer cidadão pode consultar um livro de Registro Público, onde se ache em determinado lançamento, e ainda pode pedir certidão do que se encontra escrito, seja de quem for, basta que pague as buscas e custas da certidão.
O Investigador deve ser muito bem assessorado por um serviço de informações. Este serviço deve ser formado por uma rede de informantes em potencial, desde prostitutas até executivos. Quanto maior o alastramento e a eficiência das informações, mais rápido será a elucidação dos casos.
Para se esclarecer Investigações com eficiência o Investigador precisa contar com alto controle de dados e serviços de informações.
Esse serviço é o primeiro movimento de uma equipe de Investigadores, na tentativa de se colher dados sobre um fato, sua autoria, movimentação e dinâmica.
O sigilo durante o trabalho de colhimento de informações garantirá ao Investigador segurança, eficiência e o máximo de acertos nas informações.
Como fontes de informações o investigador poderá dispor do Banco de Dados de empresas, bibliotecas, computadores, jornais e pessoas.
É muito comum que o Investigador conte com a ajuda de pessoas não ligadas a investigação, mas se deve ter muito cuidado com aqueles indivíduos que pensam que são o “007” e acabam por estragar todo o trabalho.
Utilizar um gravador como apoio nas informações o ajudará a lembrar das coisas que viu, ouviu e anotou.
INFORMANTES
O quadro de informantes de um Investigador não tem limites de quantidade ou qualidade de pessoas e colaboradores. Toda fonte humana de informação é necessária para o desenvolvimento de uma atividade de levantamentos.
Os informantes poderão ser pessoas de vários níveis, com diversos tipos de personalidade. Nunca se encontrar com informantes pela segunda vez no mesmo ambiente ou no mesmo local.
NÍVEIS DOS INFORMANTES
Informantes de nível 1: funcionários de grandes empresas, empresários, advogados.
Funcionário de empresa de telefonia: um dos melhores, sabem muito sobre endereços e nomes.
Gerentes de bancos: se souber ser convencido, colaborará, mas com cuidado.
Informantes de nível 2: porteiros, idosos, barraqueiros, crianças, taxistas, vendedores.
Policiais: são espertos. Quando amigos são excelentes fontes.
Recepcionistas: sabem quem trabalha e seus horários, ofereça algo a ela.
Porteiros: são desconfiados, mas com tato, são boas fontes.
Carteiros: sabem tudo sobre ruas e moradores, vale a pena ter um.
Idosos: ficam muito em janelas e muros, costumam ver coisas.
Crianças: inocentes falam sem pensar. São amigas e inofensivas.
Cabeleireiros: se ficar um tempo com eles vai escutar muita coisa.
Babás: quando na rua conversam entre si, ouça o que dizem.
Informantes de nível 3: prostitutas, mendigos, marginais.
Prostitutas: está entre os informantes pagos, colaboram também.
Mendigos: no local onde vivem, veem tudo. Uma garrafa resolve a questão.
Presidiários: por uma folga na prisão revelam esquemas e nomes.
Enquanto a informação é o ato de colher dados de alguém ou algo, a CONTRAINFORMAÇÃO visa formar um conjunto de ações e medidas que visam anular meio ou atividades de informações indesejadas.
Levantamentos Confidenciais Levantamento é o ato de se descobrir pistas, buscar informações e colher dados referentes a uma investigação.
Levantamentos Preliminares: são realizados inicialmente com as informações colhidas logo de primeira mão, ou seja, aquelas que vêm junto com o pedido de investigação.
Deverá ser realizado de forma discreta e sigilosa, ser agressividade e com álibi pronto para facilitar os contatos.
Perguntas nas imediações, bares, comércio, etc. poderão dar início ao quebra-cabeça.
Ficar atento a propagandas nas paredes, placas, panfletos, nomes, etc. Enfim, tudo que estiver a o redor é muito importante inclusive ouvir conversas de pessoas em muros, bares, etc. Tudo pode levar a alguma pista.
Após apurar que os indícios são verdadeiros a equipe dará prosseguimento à Investigação.
- Em áreas de risco a cautela deve ser muito maior. Também não se deve levar a credencial.
LEVANTAMENTOS DOCUMENTAIS
Este é mais complexo, pois tende a se formar aos poucos, como em um quebra-cabeça, fazendo jogos de palavras e contrainformações. Costuma ser dispendioso, pois se usa muitos informantes e colaboradores externos.
- Tipos de documentos que poderão lhe trazer informações sobre pessoas e situações diversas.
RG (Identidade) – Fornecerá nome completo, impressões digitais, datas de nascimento, origem, idade e filiação.
CPF (Receita Federal) – Fornece uma enorme quantidade de informações desde nome completo, endereços, bens pessoais, declaração de imposto de renda e outros.
CNH (DETRAN) – Trás o nome completo, tipo sanguíneo, data de nascimento, etc.
CTPS (Carteira de Trabalho) – Profissão, situação trabalhista, salários, cargos, empresas em que trabalhou e onde trabalha atualmente.
CNPJ (Junta Comercial) – Uma série de informações sobre a empresa e seus sócios.
IPTU (Prefeitura) – Tudo sobre o imóvel, qual o seu proprietário, localização, endereço, etc.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO – Fornece data e local de nascimento, filiação, detalhes da genealogia, etc.
É necessário entender cada documento, suas utilidades, origem, se tem marcas especiais, órgão emissor, etc.
Com bons contatos e números de documentos o Investigador conseguirá uma série de informações sobre pessoas, bens e situações diversas.
- Quando possível, se deve fotocopiar esses documentos e montar um dossiê para simples consulta, pistas ou provas.
LEVANTAMENTOS DOCUMENTAIS COMO PROVA
Este tipo de Levantamento requer o uso de equipamentos tipo: câmeras fotográficas, filmadoras, foto copiadoras, scanners e as vezes até análises de peritos.
Nas falsificações e adulterações de documentos os fraudadores, na sua maioria, forjam grosseiramente os papeis. Porém, existem os profissionais muito bem equipados, que sem um Levantamento completo é impossível detectar a fraude.
Para iniciar um Levantamento sobre documentação, primeiro é preciso identificar a origem do documento (órgão expedidor) e checar se a numeração é verdadeira. A partir dessas informações, se confronta esse documento com pessoas, bens e objetos.
Numa Investigação Documental um só documento poderá levar o Investigador a uma série de outros.
Cadernos, anotações e rascunhos poderão fazer conexão entre documentos e informações.
As anotações, tipos de documentos e todo o material recolhido devem ser guardados de forma que facilite a busca dos mesmos. A Investigação Documental não tem volume certo, ela poderá levar dias, meses ou até anos. A quantidade de material recolhido pode ser imprevisível.
Papeis queimados e não desfeitos contem marcas de escritas quase invisíveis, mas que podem ser percebidas.
Pedaços de papeis picados devem ser guardados, e se encontrados mais pedaços poderão ser montados.
Para se compara a assinatura de uma pessoa basta recolher de 03 a 05 documentos diferentes assinados pela mesma e comparar as assinaturas entre si com lente de aumento.
Campanas: Objetivo, Classificação, Campana Fixa e Móvel det_001
Campana é expressão de gíria que significa observação discreta nas imediações de algum lugar, para conhecer os movimentos ou para fiscalizar a chegada ou aparecimento de alguém. Significa ainda o seguimento de alguém, de modo discreto, para conhecer seus movimentos e ligações.
A Campana é fundamentalmente uma perseguição invisível ao alvo.
Os ladrões e sequestradores lançam mão do primeiro tipo de campana – vigilância de locais ou fixa – para conhecer os hábitos e movimentos dos moradores do local onde pretendem operar, e, ainda, para evitar surpresas por parte de moradores ou policiais durante a ação. É tão típica esta última maneira de proceder, que o meliante que fica na vigilância recebe a designação de “a campana”.
A campana pode servir para localização de pessoas, para prisão de criminosos, para flagrar um esposo ou esposa infiel, para se conhecer a ligação e movimentação de pessoas, para se observar reunião de pessoas, para se evitar a prática de crimes e de um modo geral, para obtenção de provas para solução de uma investigação. O emprego da campana exige habilidade de quem a executa.
Durante uma campana o Detetive deve tomar o especial cuidado para não chamar a atenção e não ser muito notado. Existe a possibilidade de moradores ou comerciantes locais o confundirem com um criminoso e chamarem a polícia para intervir.
A Campana deve ser precedida pela IP (Investigação Preliminar).
- Caso o Detetive seja descoberto, não deve se dirigir imediatamente para o serviço ou para sua residência, pois o Alvo pode segui-lo para verificar se as suspeitas são fundadas.
CLASSIFICAÇÃO: CAMPANA OSTENSIVA OU SIGILOSA
A) Ostensiva: é aquela que o Detetive Particular faz com o conhecimento da pessoa que está sendo observada (vigilância de provocação).
Sigilosa: é feita sem que a pessoa observada dela tome conhecimento.
QUANTO A FORMA: A campana pode ser TÉCNICA (aquela conduzida por equipamentos auxiliares: óticos, fotográficos, eletrônicos, etc.), FIXA OU MÓVEL.
CAMPANA FIXA
A Campana Fixa deverá conter uma Base de Observação, que pode ser um veículo, de onde o Chefe da Investigação passa orientações à equipe. A aproximação com o Alvo e movimentações no local deve ser evitada.
As dificuldades para a Campana Fixa serão maiores quanto mais deserta ou menos movimentada for a área em que se achar o local a ser observado. Um dos meios para se obter resultados em Campanas Fixas é o de realizar a observação do interior dos prédios fronteiriços ao que for objeto da atenção. Nesse caso, binóculos, máquinas de fotografar e filmar poderão ser magníficos auxiliares.
Cuidados naturalmente devem ser tomados pelo Detetive para que não seja descoberto ou para que a indiscrição de terceiros não ponha o trabalho a perder. Caso nas imediações do local a ser “campanado” exista algum bar ou mesmo algum outro estabelecimento comercial, deve o profissional fazer amizade com o proprietário e discretamente continuar a vigilância frequentando o ambiente.
O Detetive Particular não deve se fazer notar. Deve procurar esconderijos ou cuidar de se confundir com o ambiente. Para isso, se necessário deve lançar mão de recursos diversos, inclusive o de usar disfarces.
Ao usar um veículo como Base permanecer com vidros fechados, evitando movimentos no interior da cabine;
Sempre ter uma estória pronta que pareça verossímil para justificar sua presença a qualquer tempo no local;
Quando em locais com pouca movimentação, evite fumar; isqueiros e brasas de cigarros chamarão atenção desnecessariamente; Antes de entrar em uma área de serviço, estudá-la com cautela para evitar surpresas.
REGRAS PARA A CAMPANA FIXA: Algumas regras deverão ser obedecidas na Campana Fixa:
Disfarces: não há grandes necessidades de disfarces para campanas de pequeno porte, onde não passará de cinco dias para se obter o resultado. Porém, é muito importante variar o tipo de roupagem para cada operação.
Trajes: quanto ao traje, os Agentes devem evitar usar roupas com cores vivas e muito claras. Quanto mais neutra e escura for a indumentária, menos chamará atenção.
Utensílios: rádios, óculos, bonés, guarda-chuvas, etc. devem estar fora do alcance da visão do Alvo. Nada de brincos, relógios dourados, anéis grandes, etc.
CAMPANA MÓVEL
Pode ser realizada motorizada (com o apoio de veículos), a pé ou mista ( por ambos os meios quando as circunstâncias o exigirem).
Quando realizada por mais de um agente a obtenção de sucesso é mais garantida. Mas quando ela não é possível a atenção deverá ser redobrada.
Campana Motorizada É aquela que são utilizados veículos para seguir o Alvo. É limitada pelas condições de tráfego, normas e sinais de trânsito.
Geralmente mais difíceis que as campanas realizadas à pé e de difícil camuflagem, normalmente são necessários mais de um veículo para manter a vigilância eficiente.
Nesse modelo é de grande utilidade um sistema de comunicações.
O Veículo utilizado deve possuir características padrão, ou seja, não pode ter adesivos e marcas que identifiquem o carro. Também não podem ser de cores berrantes. Deve ser revisado a cada dia de trabalho as condições gerais do veículo.
Não é aconselhável a utilização de veículos importados; os mesmos certamente chamarão atenção em locais de baixa renda.
A dupla por automóvel é o ideal, às vezes sendo necessário um terceiro Agente para fins de filmagem. A função do Agente Auxiliar (Carona) será a de orientar o Agente Motorista quanto a localização, movimentos, paradas etc. do Alvo.
Em relação aos semáforos, o Veículo utilizado na Investigação deverá estar sempre dentro do mesmo quadrante de sinais, evitando assim ficar retido no sinal vermelho quando o Alvo passar pelo sinal já amarelo.
Ao parar em semáforos, o Agente Motorista deve posicionar o Veículo afastado do ângulo de visão dos retrovisores do Alvo. Nunca deverá emparelhar ao alvo. O posicionamento ideal é manter uma diagonal com o alvo; procurar permanecer no que chamam de “ângulo morto” (atrás da coluna direita do automóvel).
Evitar parar atrás de ônibus e caminhões. Em momento algum a buzina deverá ser utilizada para não chamar a atenção do Alvo.
- Durante o acompanhamento motorizado é recomendável que sempre que possível seja mantido ao longo do trajeto um veículo que segue na mesma direção entre a viatura dos Agentes e o carro do Alvo; isso evita que o mesmo ao olhar os retrovisores fique vendo constantemente o mesmo veículo durante o percurso.
Campana à Pé Efetuada por um Agente: Fica muito mais difícil e deve ser evitada por não oferecer segurança.
Se o profissional tiver que realizar esse tipo deve seguir bem de perto a pessoa durante todo o tempo para que possa observar de imediato se ela entra em edifícios, vira uma esquina ou faz qualquer outro movimento inesperado.
Efetuada por dois Agentes: Oferece maior segurança em relação à descoberta pela pessoa e reduz o risco de perdê-la de vista.
Em ruas onde o trânsito de pessoas é intenso, o Agente “A” deve seguir o Alvo bem de perto e na mesma calçada e o Agente “B” deverá seguir o Agente “A” um pouco atrás.
Em ruas onde o trânsito não é intenso um dos Agentes deve seguir o Alvo na outra calçada mantendo-se a sua altura. As posições dos Agentes “A” e “B” deverão ser alternadas para evitar serem reconhecidos pelo Alvo.
Nesse modelo também podem ser empregados três Agentes (“A”, “B” e “C”), o que permite grande variação de posições e substituições imediatas quando necessário, evitando assim que sejam “queimados”. Reduz ainda mais o risco de perder o Alvo de vista, pois se trata de um trabalho de equipe.
No acompanhamento a pé é recomendável que seja feito do outro lado da calçada ao qual segue o Alvo; assim, ao eventualmente olhar para trás, ele não perceberá a presença do Agente.
Notando que o Alvo pára, o Agente deve buscar posicionar-se discretamente em local estratégico, procurando manter algum obstáculo entre ele e o Alvo a fim de evitar ser visto.
Constantemente, como por exemplo, permanecer atrás de um carro estacionado, ao lado de pessoas em um ponto de ônibus, simular que lê capas de jornais em uma banca, etc.
- Quando em áreas comerciais, caminhe bem junto aos edifícios, pois assim evitará que o Alvo veja sua imagem refletida nas vitrines. Nunca permitir que o Alvo o encare.
DIFICULDADES FREQUENTES EM CAMPANAS À PÉ
1) O Alvo entra em um edifício: o Agente deve seguir até o fim, a menos que no local sua entrada vá chamar a atenção. Quando se tratar de grandes edifícios com várias saídas, todos os Agentes deverão seguir o Alvo em seu interior.
(02) O Alvo entra em um restaurante: um dos Agentes deverá entrar simulando que marcou encontro com alguém para verificar em que mesa o Alvo ocupará para só depois se sentar. Isso é para se certificar que se posicionará de maneira estratégica para a observação. Deve então pedir menos quantidade de alimento e ficar atento para verificar se o mesmo entra em contato com alguém. Quando possível, o Agente deve pagar a conta antes que o Alvo o faça.
(03) O Alvo entra em um ônibus: o ideal é que um Agente entre também e os outros continuem a campana móvel. O Agente estando só, deve tomar o mesmo ônibus e sentar-se atrás dele. Caso o Agente perca o ônibus ou sinta que o tomando poderá despertar suspeita, deve tomar um táxi e seguir todo o itinerário, ou segui-lo por algumas quadras adiantando-se ao veículo que vai o Alvo, descer do táxi e tomar o mesmo ônibus.
(04) O Alvo toma um táxi: se for impraticável segui-lo se deve marcar a hora e o local, nome da companhia e o número da placa do carro. O local para onde o Alvo se dirigiu deve ser mais tarde verificado com o motorista ou nos escritórios das companhias.
(05) O Alvo para em um telefone público: um dos Agentes deverá ouvir a conversa simulando estar telefonando do telefone ao lado.
(06) O Alvo entra em um teatro, cinema ou parque de diversões: todos os Agentes devem seguir o Alvo. Em estabelecimentos onde a iluminação e precária devem seguilo de perto. As saídas devem ser também vigiadas.
(07) O Alvo entra em contato com alguém: se devem fazer anotações completas sobre as características da pessoa de ligação, incluindo hora e local do encontro. A atitude do Alvo em relação ao contato também deve ser anotada. Caso seja praticável, se deve fazer uma tentativa de ouvir a conversa. A pessoa que faz o contato deve ser fotografada. Às vezes é aconselhável sair um pouco antes que o Alvo e o aguardar do lado de fora.
(08) O Alvo entra em um elevador: se for a única pessoa no mesmo, não se deve entrar, mas sim observar em que andar parou e depois subir até este para tentar rastrear para onde ele se dirigiu.
Em algumas situações, um dos Agentes pode acompanhar o Alvo no elevador, aguardar que ele anuncie o andar desejado e depois escolher um andar mais alto ou mais baixo para usar as escadas para chegar o mesmo. Um dos Agentes deve permanecer na entrada, pois ao usar o elevador o Alvo pode estar tentando descobrir seus seguidores.
Observação Urbana e Atividades com Câmeras det_002
A Distância sempre será o fator que determinará a continuação da Campana com segurança para o Agente.
Q + M – D (QUANTO MAIOR O MOVIMENTO, MENOS A DISTÂNCIA).
- Esta fórmula se aplica à ruas e avenidas movimentadas, como grandes centros e shoppings.
Q – M + D (QUANTO MENOR O MOVIMENTO, MAIOR A DISTÂNCIA).
- Esta fórmula se aplica a locais desertos, praias vazias, etc. cobertos em Campanas Noturnas.
O ANGULO DE VISÃO
O Ângulo de Visão entre o Alvo e o Agente, e vice-versa, deve acompanhar uma regra:
O Campo de Visão do Agente deve ser aberto em relação ao Alvo enquanto que a do Alvo se fecha em relação ao Agente. Assim será mais difícil que os olhos do Alvo encontrem o Agente numa passagem de vista.
Qualquer que seja a forma de Vigilância (Campana), o Detetive não pode se esquecer de que para garantir tem que garantir-se. Em consequência procurar estar sempre em lugar que lhe permita proteger-se contra surpresas, ter Ângulo de Visão e domínio de todo o setor sobre sua responsabilidade.
OBSERVAÇÃO URBANA
É uma observação realizada na área de trabalho onde será realizada a Campana fixa. Ela deve ser feita antes de iniciar o trabalho.
Por ser difícil o acesso e a permanência dos Agentes em ambientes externos quando estes são cercados por prédios comerciais, bancos, joalherias, etc. Alguma medidas devem ser tomadas quando se monta uma Campana Fixa nestas áreas.
MOVIMENTAÇÃO DE CÂMERA
Em veículos em movimento as trepidações farão com que as imagens sejam mais difíceis de serem captadas com nitidez. O zoom da câmera filmadora deve permanecer aberto (visão panorâmica) para evitar que a imagem fique “tremida”. Apenas nos momentos que o veículo dos Investigadores estiver estático, o foco deve ser fechado (close).
Ao capturar imagens ou fotos do Alvo durante o acompanhamento, sempre situe geograficamente o deslocamento do mesmo; placas de ruas, praças, monumentos, prédios governamentais, shopping, etc. poderão ser usados como referenciais para indicar o local onde o Alvo se encontrava.
ESQUEMAS ESPECIAIS
É acima de qualquer suspeita uma veículo estacionado sem ocupantes e em seu interior uma poderosa câmera focalizada no ponto observado. Pode estar ali todo o esquema ou ser apenas a base de informação a outros agentes envolvidos na operação.
Esquemas especiais são utilizados principalmente nas seguintes situações:
Quando o local a ser trabalhado é extremamente perigoso, de modo que a permanência, mesmo que ultra discreta, torna-se arriscada, levando em conta a alta criminalidade da região.
Quando se trata de caso empresarial cujo objetivo é vigiar uma empresa concorrente monitorando a entrada e saída de cada pessoa por muitos dias. Geralmente em investigação de contraespionagem.
Quando o (a) contratante investiu em elemento que se diz detetive, e o resultado foi o desastre da quebra do sigilo, tornando o (a) investigado (a) deveras atento (a) ao movimento da sua rua ou de outro ponto de partida.
IMPORTANTE
A Campana também é conhecida no meio policial como “Abajuzinho”.
Em uma Campana jamais poderá ser usado o Flash da câmera fotográfica e há também de se ter muito cuidado com o Led vermelho da filmadora.
Ao acompanhar ou permanecer em local fixo coloque o celular no modo vibratório, pois ao tocar alto podem chamar a atenção.
Ao escolher locais para a Base de Observação, procure os que ofereçam segurança.
Durante a Campana de Acompanhamento é natural que o Agente pense que está sendo observado pelo Alvo. Isso não é verdade desde que a operação esteja sendo realizada de maneira sigilosa.
Caso o Agente perceba que o Alvo está desconfiado, o Líder da Operação deverá imediatamente abortar a missão, não correndo riscos desnecessários e evitando assim “queimar” o serviço.
Em hipótese alguma deve o Agente se aproximar do Alvo, nunca estabelecendo contato verbal com o mesmo.
A equipe deve ser mudada se a Investigação se prolongar.
Mulheres são pontos de apoio excelentes nas Campanas, pois podem Penetrar Ambientes que homens não conseguem.
Cuidado com Investigados que andam armados, pois estes oferecem risco de vida aos Agentes.
Campanas noturnas dentro de automóveis como ponto de observação devem ser realizadas por casais.
Recomendável que o detetive porte uma soma de dinheiro dividido em notas de alto, médio e baixo valor. Com essa precaução ficará mais fácil solucionar imprevistos que surgirão ao longo da investigação em campo.
Ao perceber que o alvo deixa o local vigiado, se deve ser discreto e sutil ao deixar o local de Campana para segui-lo, evitando que terceiros notem sua ação. O Investigador não deve ter atitudes que levantem suspeitas dos populares residentes no local da investigação. Há de se ter em mente que são necessários vários dias de campana, assim o Agente evita riscos ao retornar ao local posteriormente.
Muita atenção em campanas realizadas em bares e locais freqüentados por moradores de uma mesma área; notarão com facilidade que o Agente não é habitante local e isso põe ainda mais em risco a Investigação.
Em situações de campana é normal o detetive ser abordado por populares residentes no local, seguranças e vigias de rua; as respostas devem ser firmes e convincentes.
Infiltração e Penetração em Ambientes A Infiltração é uma parte delicada do serviço de investigação. Todos os Agentes que desenvolvam este tipo de atividade devem ser pessoas com alto nível de inteligência, experiência e aptidão para enfrentar situações de risco.
Comentário: a Infiltração é um serviço de risco que deve ser desempenhado com alto grau de sigilo e não deve ser executado por pessoas residentes na mesma área da Investigação ou que tenha conhecidos no ambiente.
Dados como nomes e endereços devem ser forjados para que seja dificultado o acesso e a descoberta do Agente.
O Modus Operandi de um serviço de infiltração deve ser detalhado ao máximo contendo todas as informações necessárias ao caso, incluindo comentários de riscos corridos pelos Agentes infiltrados.
A paciência deve ser uma das maiores virtudes do Investigador, às vezes será preciso aguardar por horas, dias e até meses pelo resultado, e muitas vezes o mesmo vem aos poucos.
Presença de espírito deve ser outra arma do investigador. O mesmo deverá com antecedência criar situações, álibis e contrainformações para não ser surpreendido se for descoberto.
Na Infiltração o Investigador fica por tempo indeterminado no ambiente. Por isso a cautela deve ser maior, evitando-se a contradição.
Um planejamento deve ser feito entre os infiltrados e a equipe de apoio. Toda nova informação que chega ou que sai deve ser discutida e direcionada ao Comando da Operação.
Disfarces na função devem ser usados apenas por Agentes que realmente entendam da função durante a Infiltração. Não tendo cabimento, por exemplo, um Agente no setor de informática se o mesmo jamais trabalhou com computadores.
Existe também o disfarce de voz, postura e personalidade, que visam descaracterizar o Agente Infiltrado, dificultando, assim, a identificação do mesmo.
Em Infiltrações em ambientes o Investigador não deverá jamais revelar sua identidade a ninguém, não comentar a familiares seus passos, suas descobertas e nem deixar suas anotações em qualquer lugar.
PENETRAÇÃO EM AMBIENTES
A Penetração difere da Infiltração, no sentido de que na Penetração o Investigador entra e sai do recinto com rapidez, eficiência e executando o plano de ação, culminando com objetivo da missão alcançado.
Todas as missões de Penetração de Ambientes devem ser tão bem planejadas que não deixem vestígios nem evidências de uma investigação no local.
- Ambientes com alto índice de Penetração:
Bancos: deve-se ter cuidado com a segurança; não levantar suspeitas.
Lojas: evitar o contato com funcionários.
Festas: deve ser feito com equipe; mantenha a segurança dos presentes.
Shoppings: por ser ambiente publico é mais tranquilo, mas merece atenção.
Clubes: é preciso se enturmar primeiro.
Boates: com um pouco de astúcia conseguirá informações.
Bares: se for movimentado é mais fácil fazer as observações.
Restaurantes: sempre acompanhado, cuidado com o que fala.
- Ao penetrar ambientes públicos como, por exemplo, bares e restaurantes, apenas depois que o alvo estiver acomodado em uma mesa/assento deve o Detetive escolher uma mesa para ocupar onde terá bom ângulo de visão para a vigilância. Com essa cautela ele evita ter de mudar de lugar, chamando menos atenção no interior do estabelecimento; deve evitar sentar-se às mesas muito próximas ao alvo.
O Atendimento e Tipos de Clientes Deverá o profissional dispor de uma secretária eficiente, discreta, honesta e inteligente, pois é a primeira pessoa a quem o cliente ao chegar deverá entreter com conversas agradáveis.
Nunca deverá introduzir de imediato o futuro cliente à sala do Detetive Particular.
Sempre se deve conversar um pouquinho antes sobre qualquer tipo de assunto que vier na hora. Após alguns minutos a secretária fará então, depois de anunciar ao profissional, a entrada do cliente em sua sala saindo e fechando a porta, pois o cliente gosta de ter a impressão que está efetivamente sozinho com o profissional.
Em nenhuma hipótese, somente em casos de extrema necessidade, deverá o profissional ser interrompido pela secretária, por telefone ou por qualquer outro motivo, em face de que, além do cliente não gostar, o fio do assunto da conversa com o profissional é partido e prejudica o serviço que está sendo tratado.
O Detetive deve, após a apresentação inicial e antes da conversação, oferecer café ou refrigerante ao futuro cliente; se este aceitar, a secretária será chamada para servir.
Caso o cliente não aceite nada para beber o profissional não deverá beber nenhuma das duas coisas e dirá que estão as ordens e pedirá que exponha o problema.
Isto feito, o profissional avaliará o tempo que gastará para realizar o serviço, a quantidade de agentes auxiliares, veículos, etc. dará então o seu preço para a execução do serviço e preencherá um contrato de trabalho entre as partes, que deverá ser impresso em duas vias, uma para cada.
Após consumar o serviço tratado, o Detetive Particular deverá acompanhar o seu cliente até a porta de saída do escritório, que são as boas maneiras de se tratar e conduzir alguém que nos visita, principalmente o cliente, que é a fonte de renda do profissional e esse tratamento é psicologicamente fundamental.
Deve o profissional fornecer relatório dos serviços prestados, sendo todos os impostos, encargos, despesas com veículos e auxiliares de sua inteira responsabilidade.
OS TIPOS DE CLIENTES
Os Curiosos: são inofensivos, só querem certeza dos fatos e tirar a dúvida que tanto incomoda. Pagam se reclamar e agradecem.
OBS: Entregar todas as informações e material sem restrições. Durante o serviço podem ser informado.
Os Vingativos: geralmente vêm orientados por advogados. Sabem exatamente o que querem e às vezes pedem coisas impossíveis. Esses estão trabalhando com a Justiça, então não trazem muita preocupação.
OBS: Entregar todas as informações. Poderão ser informados durante o serviço.
Os Afetados Emocionalmente: são perigosos, há de se ter cautela ao lidar com esses. Choram e falam sem parar, são capazes de cometer crime passional e alegar que foram ajudados pelo Detetive.
OBS: Percebendo que o resultado do trabalho poderá levar a uma tragédia, omitir as informações pode ser a melhor saída para se preservar vidas.
Os Mau-Intencionados: são os mais perigosos. Não revelam suas verdadeiras intenções e falam pouco. Demonstram ódio pelo Investigado, ligam diversas vezes pelo resultado. Facilmente se aborrecem – para eles o dinheiro é o que menos importa.
OBS: Não revelar informações comprometedoras durante o serviço. Cuidado com o que é falado. Ao final do serviço, revelar o que foi descoberto.
HONORÁRIOS
No orçamento, o Detetive deverá numerar todas as despesas incluídas no mesmo para evitar que haja alteração do valor em consequência a outros recursos ou meios aplicados na investigação. Qualquer alteração nos valores deverá ser tratada em comum acordo antes de iniciar a execução do trabalho.
A) Casos de localizações de devedores para serviços de cobranças na atualização do débito ou quitação de contrato de financiamento; deve ser cobrado no mínimo dois salários.
Casos de localização de devedores para cobrança de saldo devedor; cobrar 10% sobre o valor do débito.
C) Casos de cobranças em geral, amigável, judicial, incobráveis; honorários serão ajustados especificamente para cada ação em função do volume mensal, do valor médio dos títulos e da localização dos devedores.
D) Casos de apreensão de veículos; pode ser cobrado diretamente da financeira ou de seu serviço de assessoria jurídica; dois salários mínimos.
Obs.: Nesses casos não se deve cobrar nada adiantado. O recebimento dos serviços prestados será logo após a apreensão do bem financiado, atualização do débito ou quitação do contrato de financiamento.
A) Serviços de confirmação de endereços; deve ser cobrado meio salário mínimo.
Casos de investigações para pessoas físicas (adultérios, flagrantes, etc.) devem cobrar de acordo com as dificuldades e do tempo necessário para a missão e dos recursos nela empregados.
Obs. Nesses casos se deve cobrar 50% do valor para início para cobertura de custos, despesas com auxiliares, logística, etc.
Generalidades do dia-a-dia do Detetive Particular ABORDAGEM: Dificilmente o investigador particular profissional, irá se deparar com situações de abordagem de suspeitos, criminosos e outros. Porém, esta possibilidade não está descartada. Por isso, devemos saber que para deter alguém em atitudes suspeitas não é preciso ser policial, mas com muito cuidado para não cometer exageros, deve o investigador, após a abordagem, solicitar auxilio às autoridades policiais.
PRESERVAÇÃO DE LOCAIS DE CRIMES: Ao estar presente em locais onde ocorreram crimes, não havendo autoridade policial presente, deve o investigador afastar os curiosos e manter o local do crime bem como as provas nele contidas, intactas até a chegada da autoridade policial.
ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS: Ao estar presente em local onde ocorreram crimes, não havendo autoridade policial presente, deve o investigador, além de preservar o local intacto, arrolar, anotar nomes, telefones e endereços de pessoas dispostas a dar informações e entregar imediatamente a autoridade policial que chegar.
PRESTAÇÃO DE SOCORRO: Havendo acidentes graves com vítimas, na ausência de autoridade policial, deve o investigador, além de manter o local intacto, prestar socorro as vítimas sempre (observando a possibilidade ou não de locomoção das mesmas), acionando o socorro imediatamente.
CONHECENDO PLANOS DE CRIMES: Quando o investigador por razões de investigação, mesmo am âmbito particular, tornar-se conhecedor de planos de fuga, assassinatos, extorsão, fraude, corrupção, estelionato e sequestros, deve o mesmo procurar a autoridade policial mais próxima e entregar relatório do fato que tomou conhecimento.
COLABORAÇÃO COM AS AUTORIDADES: Deve o investigador particular, obedecer as leis, normas de serviços, prestando quando solicitado as informações de que é conhecedor (dentro da lei de sigilo profissional), e colaborar com as autoridades civis e militares.
QUANDO ABORDADO POR POLICIAIS: Partindo do princípio de que o policial civil ou militar está cumprindo com seu dever profissional, deve o investigador particular, ao ser abordado na rua, obedecer as ordens dadas identificar-se sem arrogância, tratar a autoridade com o devido respeito, sem desacatá-lo.
USO DA CREDENCIAL E DO DISTINTIVO DA AIP: A credencial e o distintivo são apenas para identificação pessoal do agente junto às fontes de informações e clientes, não devendo ser usado para fins de intimidação, promoção pessoal, entradas em clubes, cinemas e transporte gratuitamente.
PERDA OU EXTRAVIO DA CREDENCIAL: Deve o investigador comunicar imediatamente a perda ou extravio da credencial para efeito de registro na empresa.
PORTE DE ARMA: É terminantemente desaconselhável que o agente faça uso ou porte de armas de qualquer calibre sem que o mesmo esteja autorizado pelas autoridades competentes e sem o porte de arma previsto em lei.
Noções Obrigatórias de Direito Penal
CONCEITOS:
VON LISZT: Direito penal é o conjunto das prescrições emanadas do Estado, que ligam o crime com o fato, à pena como consequência.
MEZGER: Direito penal é o exercício do poder punitivo do Estado, conectando o delito como pressuposto à pena como consequência jurídica.
José Frederico Marques: Direito penal é o conjunto de normas que ligam ao crime como fato, a pena como consequência, e disciplina também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
O código penal comum é composto de 360 artigos e dividido em duas partes: A parte geral e a parte especial.
A parte geral contém as normas penais permissivas, ou seja, não incriminadoras, indo até o artigo 120.
A parte especial contém as normas penais incriminadoras, indo do artigo 121 ao 360, estando dividida nos seguintes títulos:
Dos crimes contra à pessoa: artigos 121 ao 154
Dos crimes contra o patrimônio: artigos 155 aos 183
Dos crimes contra a propriedade imaterial: artigos 184 aos 195
Dos crimes contra a organização do trabalho: artigos 197 aos 207
Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos: artigos 208 aos 212
Dos crimes contra os costumes: artigos 213 aos 235
Dos crimes contra a família: artigos 235 aos 249
Dos crimes contra a incolumidade pública: artigos 250 aos 288
Dos crimes contra a paz pública: artigos 288 aos 289
Dos crimes contra a fé publica: artigos 289 aos 311
Dos crimes contra a administração pública: artigos 312 aos 359
São leis penais também, mas com a conotação de especiais:
Lei 6368/76 – Lei de entorpecentes;
Lei 4737/65 – Código eleitoral;
Lei 5250/67 – Lei de imprensa;
Lei 4898/65 – Abuso de autoridade;
Código Penal Militar;
Código de Processo Penal Militar;
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Lei 7716/89 – Preconceito da raça ou de cor;
Lei 2252/54 – Corrupção de menores;
Lei 5553/68 – Retenção ilegal de documentos de identificação.
Uma lei de frequente aplicação no âmbito das atividades policiais é a Lei das Contravenções Penais, com 72 artigos divididos em parte gerais e parte especial.
A parte geral contém as normas permissivas ou não incriminadoras, compreendendo os artigos 01 aos 17. A parte especial contém as normas incriminadoras e, compreende do artigo 18 aos 70.
A parte especial está subdividida nos seguintes capítulos:
Das contravenções referentes à pessoa: Artigos 1 ao 23;
Das contravenções ao patrimônio: Artigos 24 aos 27;
Das contravenções referentes à incolumidade pública: Artigo 2 ao 38;
Das contravenções referentes à paz pública: Artigo 39 aos 42;
Das contravenções referentes à fé pública: Artigos 43 aos 46;
Das contravenções relativas à organização do trabalho: Artigos 47 aos 49;
Das contravenções relativas à polícia de costumes: Artigos 50 aos 65;
Das contravenções referentes à administração pública: Artigos 66 aos 70.
Apesar de estar consagrado na doutrina que os crimes referem-se a fatos da natureza mais grave e as contravenções penais de fatos menos graves, sendo estes considerados como delitos anões, não há uma distinção de essência entre crime e contravenção.
O recurso mais prático e fácil para estipular esta distinção, reside no aspecto da aplicação das penas. As penas principais do crime são:
(A)- Reclusão
(B)- Detenção
(C)- Multa
As penas na contravenção são:
(A)- Prisão simples
(B)- Multa
Conceito de crime (material)
É a violação de um bem penalmente protegido;
É a ação ou omissão contra um bem penalmente protegido.
Segundo o Direito Penal e o Direito Processual Penal, o crime pode ser:
(A)- de ação penal pública incondicionada;
(b)- de ação penal pública condicionada;
(c)- de ação penal privada.
Os crimes de ação penal pública incondicionada são de exclusiva prerrogativa do Ministério Público, que a propõe através de denúncia.
O crime de ação penal pública condicionada apesar de exclusiva prerrogativa do Ministério Publica, só quando houver requisição do Ministério da Justiça ou representação do ofendido nos casos em que a lei dispuser, é que a denuncia pode ser oferecida.
A ação penal privada subdivide-se em:
(A)- ação penal privada propriamente dita;
(B)- ação penal subsidiária da publica;
(C)- ação penal privada personalíssima. (Art. 240 do Cód. Penal)
A ação penal publica condicionada e a ação penal privada poderá ser intentada até seis meses depois de conhecido o autor do crime.
Diferença do furto e o roubo:Enquanto o furto há a subtração da coisa alheia móvel com violência à coisa, no roubo há a subtração da coisa alheia móvel com violência ou grave ameaça à pessoa.
Diferença entre roubo e extorsão:Enquanto no roubo o agente subtrai (toma) a coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa, na extorsão, o agente obriga a entrega da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça.
Diferença entre furto e a apropriação indébita:Enquanto no furto há a apropriação da coisa alheia móvel, na apropriação indébita, a coisa é entregue por empréstimo e só caracteriza o delito quando o agente se nega a devolvê-la.
Diferença entre apropriação indébita e estelionato:Enquanto na apropriação indébita a entrega da coisa se faz espontaneamente pelo dono e inicialmente o possuidor não manifesta o animus de possuí-la definitivamente, no estelionato a entrega da coisa também é feita espontaneamente, mas o agente obtém através de artifício ardil ou outro meio fraudulento, fazendo a vítima incorrer em erro.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALIZADOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
DO FURTO
Art. 155 – subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa.
Parágrafo 1o – a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Parágrafo 2o – se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Parágrafo 3o – equipara-se à coisa alheia móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
FURTO QUALIFICADO
Parágrafo 4o – a pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Com emprego de chave falsa;
Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
FURTO DE COISA COMUM
Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo 1o – somente se procede mediante representação.
Parágrafo 2o – não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede quota o que tem direito o agente.
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
ROUBO
Art. 157 – subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Parágrafo 1o – na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa por grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Parágrafo 2o – a pena aumenta-se de um terço até a metade:
Se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma;
Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
Parágrafo 3o – se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de cinco a quinze anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos sem prejuízo da multa.
EXTORSÃO
Art. 158 – constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Parágrafo 1o – se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de armas, aumenta-se a pena de um terço até a metade.
Parágrafo 2o – aplica-se à extorsão aplicada mediante violência o disposto no parágrafo
3o do Art. Anterior.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Art. 159 – sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de seis a quinze anos, e multa.
Parágrafo 1o – se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se é cometido por bando ou quadrilha:
Pena – reclusão, de oito a vinte anos, e multa.
Parágrafo 2o – se o fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa.
Parágrafo 3o – se resulta de morte:
Pena – reclusão de vinte a trinta anos, e multa.
EXTORSÃO INDIRETA
Art. 160 – exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 – apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro aos, e multa.
Parágrafo 1o – a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
Em depósito necessário;
Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamento ou depósito judicial;
Em razão de ofício, emprego ou profissão.
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA.
Art. 169 – apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena: detenção de um mês a um ano, ou multa.
DA RECEPTAÇÃO
Art. 180 – adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para terceiros, de boa fé, a adquiram, receba ou oculte:
Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
QUADRILHA OU BANDO
Art. 128 – associar-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único – a pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL – ENTORPECENTE
Lei numero 6.368, de 21 de outubro de 1976
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 12 – importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão, de três a quinze anos, e pagamento de cinqüenta a trezentos e sessenta dias de multa.
Parágrafo 1 – nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
Importar ou exportar, remeter preparar, produzir fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer anda que gratuitamente, te em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica Semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;
Parágrafo 2 – nas mesmas penas incorre ainda quem:
Induz, instiga ou auxilia a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica.
Utiliza local de que tem propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica.
Contribuir de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine a dependência física ou psíquica.
Art. 13 – fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção, ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar;
Pena – reclusão, de três a dez anos, e pagamento de cinquenta a trezentos e sessenta dias de multa.
Art. 14 – associarem-se duas ou mais pessoas para o fim e praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 e 13 desta lei:
Pena – reclusão, de três a dez anos, e pagamento de cinquenta a trezentos e sessenta dias de multa.
Art. 15 – adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de vinte a cinquenta dias de multa.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941
Art. 1 – aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 2- a Lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Art. 3- para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Devese, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Art. 4 – não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 5 – as penas principais são: I- prisão simples, II- multa.
DEFESA DO CUNSUMIDOR
É necessário que o profissional de investigação privada seja orientado quanto à seriedade no tratamento do cliente consumidor de serviços.
Por este motivo, a Academia de Inteligência Privada Ltda, resolveu incluir neste curso, algumas orientações à respeito do Código de Defesa do Consumidor.
Esperamos com isso, melhorar o atendimento, a responsabilidade, e diminuir os casos de “PILANTRAGENS” por parte de alguns maus profissionais que atuam no mercado.
Veja a seguir alguns artigos de interesse do prestador de serviços:
Art. 66 – fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços. Pena – detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa.
Art. 67 – fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.
Pena – detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa.
Art. 68 – fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Pena – detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.
Art. 71 – utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Pena – detenção de 03 (três) meses à 01 (um) ano e multa.
Art. 42 – na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ao indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
Art 46 – os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu contrato, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 48 – as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos précontratos relativos as relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.
Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias à contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único – se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 14 – o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por efeitos relativos à prestação dos serviços. Bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Parágrafo primeiro – o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança necessária que o consumidor pode dele esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, entre as quais:
Modo de seu fornecimento;
O resultado e riscos que razoavelmente dele se espera;
A época em que foi fornecido;
Parágrafo segundo – o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Parágrafo terceiro – o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
A culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros;
Parágrafo quarto – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 17 – para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Obs. O Modus Operandi e os relatórios bem feitos, com todas as alterações feitas entre as partes, podem constituir provas em luta judicial entre as partes.
ORÇAMENTO
ARTIGO 40 – O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra dos materiais e equipamentos a serem empregadas, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término do serviço.
Parágrafo Primeiro: Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 dias, contando de seu recebimento pelo consumidor;
Parágrafo Segundo: Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes que somente pode ser alterado mediante livre negociação entre as partes;
Parágrafo Terceiro: O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes de contratação dos serviços terceiros, não previstos no orçamento prévio.
Neste caso, a cobrança de valores não pré-combinado entre os contratantes, é ilegal, imoral e total falta de ética profissional.
Cabendo o prestador dos serviços arcar com prejuízos decorrentes durante a negociação.
Por isso, deve-se em certos casos, comunicar ao cliente, antes de se executar o serviço que irá onerar valores fora do combinado, onde muitos clientes acabam aceitando a preposta.
Cobrar valores sem pré-combinado, pode levar o profissional a qualidade de estelionatário, e ser enquadrado em crime de extorsão.
Bibliografia/Links Recomendados Texto da LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13432.htm
Regulamentação da ativadade de detetive
https://www.contabeis.com.br/noticias/33512/detetive-particular-regulamentacao-da-profissao/?fb_comment_id=1274328675956344_1477535538968989
Portal Associação dos Detetives do Brasil
REFERENCIA PROFISSIONAL